quarta-feira, 2 de junho de 2010

Pais respondem por ação de filho menor ao volante, mesmo após maioridade

A 2ª Câmara de Direito Civil manteve a condenação de Amarildo Sebastião Schmoeller, Carlos Osti e Terezinha Antunes Bento ao pagamento solidário de R$ 50 mil para Marina Kreutzfeld Pavanello.Ela ajuizou ação em que visava a indenização por danos morais e materiais, na 2ª Vara da Comarca de Indaial, após ser atropelada aos 14 anos, em março de 1997, quando estava na calçada, naquele município.O carro, sob os cuidados de Amarildo, era dirigido por Carlos, filho de Terezinha, à época com 16 anos. Por meio da ação, Marina garantiu, ainda, o direito à pensão mensal de um salário mínimo, por ter sofrido lesões graves e permanentes na perna e no pé esquerdos.Na apelação, Amarildo alegou ilegitimidade passiva, porque não era o proprietário do veículo, o qual apenas estava em sua posse para ser vendido. Pediu a redução do valor referente aos danos morais e a exclusão da pensão.Osti e sua mãe também argumentaram que o valor fixado é excessivo, já que, com cirurgia plástica, Marina ficaria sem sequelas estéticas. Terezinha pediu, ainda, a sua exclusão do pólo passivo, em razão de o filho ter atingido a maioridade.Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, entendeu que o certificado de propriedade do automóvel tem força administrativa, mas não interfere na responsabilidade civil por danos causados.Para ele, Amarildo estava na condição de guardião do veículo, exercendo real e efetivo poder sobre ele. Vicari destacou que, na data do acidente, Carlos era menor, e seus pais, responsáveis pelos danos causados.Assim, a obrigação de reparar o dano surge com o ilícito civil, e os responsáveis ao tempo do fato não perdem essa qualidade simplesmente pelo decurso do tempo. Assim, o argumento apresentado por Terezinha foi refutado pelo relator:"Esse entendimento criaria um novo prazo prescricional para os pais responsáveis pelos danos causados por seus filhos e uma irresponsabilidade praticamente certa ao se contar com o tempo que as demandas judiciais levam para transitar em julgado, o que, por óbvio, é inadmissível".

Endireitado Valdeclécio.

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