sábado, 30 de abril de 2011

Vê se estuda DIREITO!

O princípio do In Dubio Pro Operario trata-se de uma regra que tem por objetivo proteger a parte, presumidamente, mais frágil da relação jurídica e, em se tratando de Direito do Trabalho, resta claro que a parte mais fraca é o empregado, credor da relação. A regra do in dubio pro operario surgiu em decorrência do in dubio pro reo, existente no Direito Penal, bem como o favor debitoris existente no Direito Civil, onde o devedor deverá ser protegido contra o credor.


Há explícita necessidade de se observar as seguintes condições:

a) somente quando exista dúvida sobre o alcance da norma legal; e

b) sempre que não esteja em desacordo com a vontade do legislador.


O princípio do ‘in dubio pro operario’ é de natureza exclusivamente hermenêutica, quando o julgador, ao deparar-se com um dispositivo legal de sentido dúbio, adotará a interpretação que for mais benéfica ao trabalhador, considerando-se que as leis trabalhistas, por princípio, são protetivas do hipossuficiente.


Cumpre esclarecer que não se pode afirmar que em regra o empregado sempre será a parte hipossuficiente da relação jurídica, pois, em certos casos, o empregador poderá ser tão, ou mais, frágil que o próprio empregado, razão pela qual, em determinadas situações, a aplicação deste princípio deve ser mitigada, tendo em vista o fato de que a hipossuficiência é recíproca.


Aliás, deve-se ainda ressaltar que a subordinação que se exige como requisito essencial para a caracterização da relação de emprego não é econômica, mas jurídica. Existem situações em que o empregado, por diversas razões (outra fonte de renda, economias, herança etc.), possui condições econômicas melhores que o seu empregador.


A insuficiência de prova ocasiona o resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja o empregado ou o empregador. Há de se destacar que existe divergência doutrinária no que tange à possibilidade de aplicação da regra do in dubio pro operario no âmbito processual, sobretudo em se tratando de matéria probatória. A interpretação de provas, entretanto, é de natureza processual e neste campo não existe proteção ao trabalhador, buscando-se, ao contrário, a igualdade entre os litigantes, motivo pelo qual a dubiedade ou inconclusão de provas levará o julgador a decidir contra a parte que detenha o ônus probatório, não importando se este é o trabalhador ou o empregador.


Sérgio Pinto Martins, na obra “Direito do Trabalho”, ed. Atlas, 11 ed. Pág. 76, assevera que “O in dubio pro operario não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333, do CPC, e 818, da CLT”.


Concluímos, portanto, que nos casos em que os litigantes ao produzirem suas provas e esta ficar dividida o magistrado poderá adotar o Princípio da Livre Persuasão Racional, decidindo pela adoção da prova que melhor lhe convenceu, já que neste campo não há qualquer eficácia daquela regra.




Dados do Artigo

Autor : Dra. Debora Ap. Pomaro Ramalho
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Texto inserido no site em 19.03.2010

Informações Bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (IN DUBIO PRO OPERARIO). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 19.03.2010.

Constanze Advogados

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