sexta-feira, 13 de maio de 2011

Vê se estuda Direito!


Desapropriação

Por Jéssica Ramos Farineli
Entende-se por desapropriação a transferência compulsória da propriedade de bens móveis ou imóveis particulares para o domínio público, em função de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública.

Pode ser objeto de desapropriação bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, bem como os bens públicos. Entretanto, na última hipótese, deve-se observar que a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios; e os Estados poderão desapropriar bens de Município, não sendo a recíproca verdadeira.

A desapropriação somente poderá ocorrer se houver necessidade pública (hipótese em que há de risco iminente), utilidade pública (a desapropriação deverá ser conveniente e oportuna ao atendimento do interesse público) e interesse social (objetivo de reduzir as desigualdades sociais).

A declaração de utilidade pública genérica pode ser realizada pela União, Estados e Municípios. No entanto, a declaração de utilidade pública para fins de reforma agrária compete privativamente à União, conforme o artigo 184 da Constituição Federal de 1988.

Na declaração de desapropriação pode ocorrer a caducidade, se transcorridos cinco anos nos casos de utilidade e necessidade pública, e dois anos no caso de interesse social.

É possível que o Poder Público solicite a imissão provisória na posse, antes do trânsito em julgado da desapropriação. Assim, é fundamental a observância de alguns requisitos, como a declaração de urgência pelo poder público, o pedido expresso de imissão e o depósito do valor arbitrado em juízo, podendo o particular levantar até oitenta por cento do valor.

O expropriado poderá requerer cumulativamente juros compensatórios (juros inerentes à atualização do valor) e juros moratórios (juros impostos sancionatoriamente ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação), devendo estes ser contados a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a indenização deveria ter sido paga.

A retrocessão consiste na obrigação da Administração Pública de oferecer o bem ao antigo proprietário, comprometendo-se este a devolver o valor da indenização devidamente atualizado, caso o bem desapropriado não seja utilizado para o interesse, necessidade ou utilidade pública. O antigo proprietário possui direito de preferência. Se este direito não for respeitado, o expropriado possui cinco anos para ingressar com a ação de retrocessão requerendo perdas e danos.

Existem quatro tipos de desapropriação: Direta, indireta, confiscatória e sancionatória.

A desapropriação direta é a chamada desapropriação clássica, mencionada acima, que ocorre para saciar o interesse e necessidade públicos e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.

A desapropriação indireta ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear no prazo máximo de cinco anos seu direito de indenização. Não podendo o bem ser desincorporado do patrimônio público, em função do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.

A desapropriação confiscatória é a expropriação de terra utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas, conforme disposição do artigo 243 da Constituição Federal.

A desapropriação sancionatória ocorre quando o proprietário não explora sua propriedade, não dando a mesma finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade. Esta modalidade poderá ser urbana (se a desapropriação é realizada pelo município, visando atender a política urbana. Nesta modalidade a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Pública) ou rural (se a desapropriação recai sobre bens imóveis localizados na zona rural com propósito de reforma agrária. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Agrária).

Deve-se ressaltar que o expropriado possui o Direito de extensão. Este consiste no direito do mesmo de exigir da Administração Pública que a desapropriação e a indenização do bem desapropriado recaiam sobre sua integralidade, se a área remanescente da propriedade tiver seu valor reduzido ou se perder seu valor econômico.

Se o bem expropriado não recebe a destinação prevista no ato de desapropriação, ocorre a chamada Tredestinação. Se o bem desapropriado é transferido indevidamente a terceiro ou houve prática de desvio de finalidade pública, a Tredestinação será ilícita. Todavia, se a mudança no destino do bem ocorrer para atender necessidade pública diversa, a Tredestinação será lícita.

Fonte:
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999

InfoEscola

Nenhum comentário:

Postar um comentário